Quem pode elaborar o PPRA
- eamendoeira
- 19 de nov. de 2018
- 2 min de leitura

Normalmente a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA são feitas pelo SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), mais conhecido como o famoso “setor de Segurança do Trabalho”.
Entretanto, analisando de um ponto de vista exclusivamente legal, basta consultar o item 9.3.1.1 para concluir que além do SESMT, qualquer “pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR” pode elaborar e executar o PPRA.
Assim, a situação ainda é polêmica do ponto de vista técnico - existe a discussão de qual profissional pode de fato ser responsável pelo documento.
Mas fica aberta a pergunta-chave: vale a pena a empresa correr o risco de passar esta atribuição a um profissional que não esteja à altura da tarefa, principalmente levando em consideração que a responsabilidade é inteiramente da empresa?
A minha resposta é que não vale a pena. Trata-se da típica "economia porca", em que economizam-se centavos hoje para pagar milhares amanhã.
O Decreto Federal 6.945 de 21/08/2009, que previa que o engenheiro de segurança seria o único profissional aceitável como responsável pelo PPRA previsto no decreto, foi revogado pelo Decreto 7.331 de 19 de Outubro de 2010. Representa então um precedente para retomada da discussão de quem deveria ser o responsável pelo PPRA - e outros documentos diversos.
Existe então precedente para que seja considerada a exigência da participação de um Engenheiro de Segurança como responsável técnico do PPRA.
No meu critério, é fundamental haver a participação tanto do técnico de segurança quanto do engenheiro de segurança, pois ambos detêm conhecimento da área prevencionista, com pontos de vista e experiência distintos.
É fundamental haver a participação tanto do Técnico quanto do Engenheiro no PPRA
Por todos estes motivos, várias empresas - desde microempreendedores até corporações multinacionais - costumam optar por contratar consultorias para a elaboração do PPRA e de outros programas, ou para auxiliar na gestão destes programas.
Mesmo algumas empresas consolidadas, com SESMT constituído, procuram auxílio de consultorias da área. Importante ressaltar que esse é um campo em que qualidade deve ser o fator determinante.
Sempre vale a pena trabalhar com consultorias sérias e experientes, para não "comprar gato por lebre".
Uma vantagem clara ao envolver uma empresa de consultoria de SST nestes processos, é a possibilidade de contar com uma divisão de responsabilidades – ainda que de forma limitada. Deixe-me explicar melhor:
Qualquer falha puramente técnica no desenvolvimento destes programas, quando estes são completamente desenvolvidos pela própria empresa, são de inteira responsabilidade dela mesma.
Consultorias sérias normalmente responsabilizam-se pela execução correta das tarefas contratadas, assumindo a responsabilidade – perante a contratante – por erros de natureza técnica que porventura ocorram.
Voltando agora ao aspecto técnico: é importante destacar que a elaboração do PPRA é contínua, e ao longo do seu desenvolvimento deverão ser consideradas as informações, sugestões, comentários e/ou críticas obtidas no dia a dia da empresa.
Isso deve ser adotado, sobretudo, para garantir a participação dos trabalhadores no desenvolvimento permanente do programa.
Quanto à fiscalização do programa, saiba que órgãos fiscais podem (e devem) requerer acesso ao PPRA, por isso é imprescindível que ele esteja sempre atualizado e disponível às autoridades competentes.
Pode ter certeza, os auditores fiscais vão requerer o PPRA da empresa.
É indispensável que o profissional que elabore o PPRA possua conhecimento amplo de SST
https://areasst.com/ppra-programa-de-prevencao-de-riscos-ambientais/
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